segunda-feira, 19 de novembro de 2012

RESOLUÇÃO Nº 22.610


RESOLUÇÃO Nº 22.610
Relator: Ministro Cezar Peluso.
O TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, no uso das atribuições que lhe
confere o art. 23, XVIII, do Código Eleitoral, e na observância do que decidiu o
Supremo Tribunal Federal nos Mandados de Segurança nº 26.602, 26.603 e 26.604,
resolve disciplinar o processo de perda de cargo eletivo, bem como de justificação
de desfiliação partidária, nos termos seguintes:
Art. 1º - O partido político interessado pode pedir, perante a Justiça Eleitoral,
a decretação da perda de cargo eletivo em decorrência de desfiliação partidária sem
justa causa.
§ 1º - Considera-se justa causa:
I) incorporação ou fusão do partido;
II) criação de novo partido;
III) mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário;
IV) grave discriminação pessoal.
§ 2º - Quando o partido político não formular o pedido dentro de 30 (trinta)
dias da desfiliação, pode fazê-lo, em nome próprio, nos 30 (trinta) subseqüentes,
quem tenha interesse jurídico ou o Ministério Público eleitoral.
§ 3º - O mandatário que se desfiliou ou pretenda desfiliar-se pode pedir a
declaração da existência de justa causa, fazendo citar o partido, na forma desta
Resolução.
Art. 2º - O Tribunal Superior Eleitoral é competente para processar e julgar
pedido relativo a mandato federal; nos demais casos, é competente o tribunal
eleitoral do respectivo estado.
Art. 3º - Na inicial, expondo o fundamento do pedido, o requerente juntará
prova documental da desfiliação, podendo arrolar testemunhas, até o máximo de 3
(três), e requerer, justificadamente, outras provas, inclusive requisição de
documentos em poder de terceiros ou de repartições públicas.
Art. 4º - O mandatário que se desfiliou e o eventual partido em que esteja
inscrito serão citados para responder no prazo de 5 (cinco) dias, contados do ato da
citação.
Parágrafo único – Do mandado constará expressa advertência de que, em
caso de revelia, se presumirão verdadeiros os fatos afirmados na inicial.
Art. 5º - Na resposta, o requerido juntará prova documental, podendo arrolar
testemunhas, até o máximo de 3 (três), e requerer, justificadamente, outras provas,
inclusive requisição de documentos em poder de terceiros ou de repartições
públicas.
Art. 6º - Decorrido o prazo de resposta, o tribunal ouvirá, em 48 (quarenta e
oito) horas, o representante do Ministério Público, quando não seja requerente, e,
em seguida, julgará o pedido, em não havendo necessidade de dilação probatória.
Art. 7º - Havendo necessidade de provas, deferi-las-á o Relator, designando
o 5º (quinto) dia útil subseqüente para, em única assentada, tomar depoimentos
pessoais e inquirir testemunhas, as quais serão trazidas pela parte que as arrolou.
Parágrafo único – Declarando encerrada a instrução, o Relator intimará as
partes e o representante do Ministério Público, para apresentarem, no prazo comum
de 48 (quarenta e oito) horas, alegações finais por escrito.
Art. 8º - Incumbe aos requeridos o ônus da prova de fato extintivo,
impeditivo ou modificativo da eficácia do pedido.
Art. 9º - Para o julgamento, antecipado ou não, o Relator preparará voto e
pedirá inclusão do processo na pauta da sessão seguinte, observada a antecedência
de 48 (quarenta e oito) horas. É facultada a sustentação oral por 15 (quinze)
minutos.
Art. 10 - Julgando procedente o pedido, o tribunal  decretará a perda do
cargo, comunicando a decisão ao presidente do órgão legislativo competente para
que emposse, conforme o caso, o suplente ou o vice, no prazo de 10 (dez) dias.
Art. 11 - São irrecorríveis as decisões interlocutórias do Relator, as quais
poderão ser revistas no julgamento final, de cujo acórdão cabe o recurso previsto
no art. 121, § 4º, da Constituição da República.

Merval Pereira é colunista do GLOBO e comentarista da CBN e da Globo News

Merval PereiraMERVAL PEREIRAMerval Pereira é colunista do GLOBO e comentarista da CBN e da Globo News. É membro da Academia Brasileira de Letras e da Academia Brasileira de Filosofia. Em 2009 recebeu o prêmio Maria Moors Cabot da Universidade de Columbia de excelência jornalística, a mais importante premiação internacional. Também é membro do Board of Visitors da John S. Knight Fellowships da Universidade Stanford.

Deuses e demônios



MERVAL PEREIRA

A condenação do ex-ministro José Dirceu a uma pena que implica regime de prisão fechada desencadeou uma onda de protestos por parte dos seus seguidores que está revelando os instintos mais perversos de um grupo político radicalizado, que se vê de repente atingido por uma mancha moral de que dificilmente se livrará na História.

Além do território da internet, onde tudo é permitido e muitos espaços pagos para uma propaganda política ignóbil, lê-se na imprensa tradicional, que os petistas tentam desqualificar, mas à qual recorrem para dar legitimidade às suas teses, ora que é preciso rever a pena dada a Dirceu por corrupção ativa e formação de quadrilha por que nesse último item houve uma suposta divisão do plenário do STF, ora que os juízes do Supremo não têm estatura moral para condenar um herói nacional, que colocou a vida em risco na luta pela democracia.

Ou que a condenação de Dirceu, Genoino e Delubio não significa que os poderosos estão sendo alcançados pela Justiça, pois eles não seriam tão poderosos assim. Fora a patética tentativa de transformar os membros do núcleo político petista em meros mequetrefes, ou simples ladrões sem intenções políticas de controlar o Congresso, é espantoso que tentem ainda agora, depois de mais de três meses em que foram revelados os detalhes do golpe que foi armado de dentro do Palácio do Planalto, fazer de Dirceu um herói nacional, intocável por seu passado político de resistência à ditadura.

Um intelectual orgânico petista teve o desplante de escrever que enquanto Dirceu lutava contra a ditadura, os ministros do STF viviam suas vidas burguesas à sombra do governo ditatorial, seguindo uma vidinha medíocre que acabou levando-os ao Supremo. Outro, citando um artigo do historiador Keneth Maxwell, comparando o julgamento do mensalão ao dos inconfidentes pela Alçada criada por d. Maria, assumiu a absurda comparação como fato.

Maxwell escreveu que “os membros da Alçada estavam sujeitos a influências externas – em um caso, inclusive, pelo pagamento de um grande suborno em ouro. Ao final, Tiradentes foi sacrificado. E, se por acaso os processos da Alçada começam a lhe parecer estranhamente semelhantes com o mensalão, isso não deveria causar surpresa: de fato, são. Algumas coisas nunca mudam”.

Dentro do espírito de endeusamento que começa a se revelar entre os petistas, podem querer comparar Dirceu a Tiradentes quando, como bem destacou o historiador José Murilo de Carvalho em recente entrevista ao Estado de S. Paulo, “o que está em julgamento no mensalão não é Tiradentes, mas dona Maria I, não são os rebeldes, mas a tradição absolutista da impunidade dos poderosos". Vários outros historiadores e intelectuais enviaram mensagens a Maxwell rebatendo a esdrúxula tese.

Com relação à condenação de Dirceu por formação de quadrilha, de fato houve quatro votos contrários – dos indefectíveis ministros Dias Toffolli e Lewandowski e mais as ministras Carmem Lucia e Rosa Weber – o que permitirá embargo infringente para tentar rever esse ponto do julgamento. Mas não houve uma divisão do plenário, e sim uma maioria condenatória.

As tentativas de desmoralizar o Supremo Tribunal Federal, de maneira institucional através de nota oficial do Partido dos Trabalhadores, ou de pronunciamentos de elementos isolados ligados ao partido, são demonstrações de que um movimento político de tendência totalitária, vendo-se denunciado em suas ações antidemocráticas, busca reverter o quadro negativo demonizando seus condenadores e endeusando os condenados.

Mais uma vez colocam seus interesses partidários acima dos da democracia, e a reação causada pela condenação do “chefe da quadrilha” José Dirceu reforça apenas que ele era mesmo quem detinha “o domínio do fato”, como parece dominar até este momento, sendo capaz de mobilizar seguidores para uma tentativa de desqualificar o Poder Judiciário do país.



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O ministro Joaquim Barbosa não inovou, nem deu demonstração de não seguir a tradição, ao escolher o ministro Luiz Fux para saudá-lo em sua posse, em vez do decano ministro Celso de Mello. Não há regra, nem força de tradição, que faça relação direta entre o orador da posse do novo presidente ser o decano da corte. É uma escolha livre e pessoal do presidente.

A (in)fidelidade partidária e o processo para decretação da perda do mandato eletivo. Para quem vai a vaga: suplente do partido ou da coligação?


SUMÁRIO: 1. INTRODUÇÃO. 2. DA FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. 3. FORMAÇÃO DE COLIGAÇÕES4. A (IN) FIDELIDADE PARTIDÁRIA. 5. HIPÓTESES DE NÃO OCORRÊNCIA DA INFIDELIDADE PARTIDÁRIA. 6. PROCEDIMENTO PARA DECRETAÇÃO DA PERDA DO MANDATO ELETIVO. 6.1. Competência. 6.2. Legitimidade ativa. 6.3. Procedimento. 7. PARA QUEM VAI AVAGA: SUPLENTE DO PARTIDO OU DA COLIGAÇÃO? 8. CONSIDERAÇÕES FINAIS

1. INTRODUÇÃO

Diz o § 1º, do Art. 17, da Constituição Federal de 1988, que é "assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações eleitorais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária." (Grifos nossos)
A primeira polêmica acerca desse assunto "fidelidade partidária" surgiu por intermédio de uma consulta (n.º 1398) feita pelo "PFL" (atual "Partido Democratas") ao TSE, que culminou com a edição da Res. n.º 22.526, publicada em 08 de maio de 2007 e, após, a Res. 22.610, de 25 de outubro de 2007 (que tratou especificamente do procedimento para a decretação da perda do mandato eletivo).
O questionamento inicial foi o seguinte: "Os partidos e coligações têm o direito de preservar a vaga obtida pelo sistema eleitoral proporcional quando houver pedido de cancelamento de filiação ou de transferência do candidato eleito por um partido para outra legenda?" (Grifo nosso)
No mesmo ano de 2007, houve nova consulta (n.º 1407), desta vez formulada pelo Deputado Federal Nilson Mourão (PT-AC), cujo teor era o seguinte: "(...) Os partidos e coligações têm o direito de preservar a vaga obtida pelo sistema eleitoral majoritário, quando houver pedido de cancelamento de filiação ou de transferência do candidato eleito por um partido para outra legenda?" (Grifo Nosso).
Veremos as respostas no decorrer do presente artigo, além dos temas filiação partidária, formação de coligações, a disciplina a respeito da (in) fidelidade partidária, o procedimento necessário para se decretar a perda do mandato eletivo e, inclusive, para quem deverá ser disponibilizada a vaga, já levando em consideração o recentíssimo caso levado ao Supremo Tribunal Federal (MS 29988), que gera nova controvérsia acerca do tema.

2. DA FILIAÇÃO PARTIDÁRIA
Antes de tudo, é de bom alvitre tratar do tema filiação partidária, em linhas gerais, para que possamos ingressar melhor no assunto objeto do presente.
Só pode filiar-se a partido o eleitor que estiver no pleno gozo de seus direitos políticos. Contudo, apesar do art. 16, da Lei dos Partidos Políticos, afirmar que só pode se filiar a partido o eleitor que estiver em pleno gozo de seus direitos políticos, o TSE tem posicionamento firme no sentido de que o eleitor inelegível pode se filiar. A recente Resolução n.º 23.117/2009, em seu artigo primeiro, estabeleceu o seguinte: "Somente poderá filiar-se a partido o eleitor que estiver no pleno gozo de seus direitos políticos (Lei 9.096/95), ressalvada a possibilidade de filiação do eleitor considerado inelegível (Ac. TSE n.os 12.371, de 27 de agosto de 1992, 23.351, de 23 de setembro de 2004 e 22.014, de 18 de outubro de 2004)."
Segundo o TSE, a inelegibilidade atinge tão-somente a perda da possibilidade do eleitor candidatar-se a cargo eletivo, não se impondo restrição ao direito de filiar-se a partido político ou mesmo exercer o direito de votar.
Uma vez filiado, o cidadão deve cumprir com as regras previstas no Estatuto do Partido Político e seu programa partidário. Se as descumpre, poderá sofrer sanções dentro do partido e, inclusive, ser considerado infiel. Todavia, a relação do afiliado com o seu cargo eletivo, e o processo para decretação de sua perda na eventual hipótese de infidelidade partidária, não é objeto específico desse tratamento intra-partidário, conforme veremos em tópico mais específico, a frente.
Em resumo, para desligar-se do partido o afiliado deve fazer comunicação escrita ao órgão de direção municipal e ao Juiz Eleitoral da Zona em que for inscrito. Apenas quando decorridos dois dias da data da entrega da comunicação, o vínculo torna-se extinto, para todos os efeitos.
Entretanto, segundo a Lei dos Partidos Políticos, ocorre o cancelamento imediato da filiação partidária nos casos de: a) morte; b) perda dos direitos políticos; c) expulsão; d) outras formas previstas no estatuto, com comunicação obrigatória ao atingido no prazo de quarenta e oito horas da decisão.
Ao nosso entender, para que haja o cancelamento na hipótese de "expulsão" ou de "outras formas previstas no estatuto", necessariamente deverá haver um processo, mesmo que administrativo (dentro do próprio partido), onde se possibilite o uso do contraditório e da mais ampla defesa. Isso porque, sem partido e em regra geral, não é possível que o detentor de cargo eletivo se mantenha no mesmo. Porém, a decretação da perda do mandato eletivo não pode se processar perante o próprio partido; faz-se necessário recorrer-se à Justiça Eleitoral, competente para dirimir o conflito, o que será objeto de exposição ainda neste artigo.

3. FORMAÇÃO DE COLIGAÇÕES
É facultado aos partidos políticos, dentro da mesma circunscrição, celebrar coligações para eleição majoritária, proporcional, ou para ambas, podendo, neste último caso, formar-se mais de uma coligação para a eleição proporcional dentre os partidos que integram a coligação para o pleito majoritário.
A coligação terá denominação própria, que poderá ser a junção de todas as siglas dos partidos que a integram, sendo a ela atribuídas as prerrogativas e obrigações de partido político no que se refere ao processo eleitoral. A coligação, portanto, deverá funcionar como um só partido no relacionamento com a Justiça Eleitoral e no trato dos interesses interpartidários.
Formada a coligação, o partido político coligado somente possui legitimidade para atuar de forma isolada no processo eleitoral quando questionar a validade da própria coligação, durante o período compreendido entre a data da convenção e o termo final do prazo para a impugnação do registro de candidatos, tudo consoante prevê a legislação eleitoral.
Finda a eleição, com a diplomação dos eleitos, a coligação perde a sua finalidade e, por evidência lógica, é desfeita.
A Coligação tem importante papel nas eleições. Como já dito, ela funcionará como se partido político fosse e elegerá seus candidatos, integrantes de legendas diversas.
A coligação tem se mostrado um instrumento bastante eficaz para tornar possível a eleição de candidatos, uma vez que reúne todas as forças dos partidos que a integram. Em decorrência, aproveita-se das benesses da lei no tempo da propaganda eleitoral (que será maior que o de um partido descoligado, já que resultará do somatório do tempo que cada um, individualmente, teria). Não fosse só isso, nas eleições proporcionais, os votos conferidos a quaisquer das legendas coligadas e nos respectivos candidatos elegerão aqueles mais bem votados dentro da própria coligação e não nos partidos (dado o cálculo do quociente partidário). Ou seja, o cálculo do quociente partidário é direcionado para coligação, que elegerá, pois, aqueles mais bem votados dentro da mesma, uma vez definidos os números de vagas que tem a preencher.
Feito o cálculo do quociente partidário, saber-se-á aqueles candidatos eleitos dentro da coligação e, no nosso entender, aqueles que ficaram suplentes. Independentemente do fato da coligação se desfazer após as eleições, é certo que elegeu candidatos e fez suplentes. Não se quer dizer que o suplente é de uma coligação que não mais existe; o suplente, de forma clara e objetiva, é aquele considerado (e diplomado) à época da existência da coligação.
A Lei n.º 7.454/1985, em seu art. 4º, caput, é muito clara ao estabelecer o seguinte:
Art 4º - A Coligação terá denominação própria, a ela assegurados os direitos que a lei confere aos Partidos Políticos no que se refere ao processo eleitoral, aplicando-lhe, também, a regra do art. 112 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965, quanto à convocação de Suplentes.
O art. 112, referido, diz o seguinte:
Art.112. Considerar-se-ão suplentes da representação partidária:
I - os mais votados sob a mesma legenda e não eleitos efetivos das listas dos respectivos partidos;
II - em caso de empate na votação, na ordem decrescente da idade.
Dúvida não há, para nós, que a coligação forma suplentes. Tal entendimento é fundamental para justificar parte de nossa tese, que será exposta a seguir.

4. A (IN) FIDELIDADE PARTIDÁRIA
Consoante já expomos, o § 1º, do Art. 17, da Constituição Federal de 1988, estabelece que é "assegurada aos partidos políticos [...] estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária."
Segundo o Tribunal Superior Eleitoral (TSE), quando o dispositivo constitucional menciona que os estatutos devem definir as normas de disciplina e fidelidade partidária está apenas se referindo às relações entre o partido e o afiliado. Ou seja, a relação institucional do afiliado que é detentor de cargo político com o parlamento, aí incluindo a consequência jurídica da perda do mandato em razão de infidelidade partidária, não integra esse objeto da disciplina estatutária, até porque cada um dos partidos políticos poderia disciplinar o tema de forma diversa. [01]
Não há norma específica enumerando quais seriam os casos em que se configuraria a infidelidade partidária. O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) apenas disciplinou os casos que não se enquadrariam nesse conceito, por se tratarem de "justas causas", conforme veremos no tópico que se segue ao presente.
Entende-se, de forma geral, que a infidelidade partidária estará presente quando o afiliado deixar de cumprir, sem "justa causa", os deveres e as obrigações estabelecidas pelo partido político, aí incluindo, por evidente, a hipótese de filiação a nova agremiação no curso do mandato.
Diante da celeuma sobre a hipótese do afiliado deixar o partido durante o curso do mandato, duas consultas foram formuladas ao TSE. Vejamos os questionamentos:
1. "Os partidos e coligações têm o direito de preservar a vaga obtida pelo sistema eleitoral proporcional quando houver pedido de cancelamento de filiação ou de transferência do candidato eleito por um partido para outra legenda?" (Grifo nosso)
2. "(...) Os partidos e coligações têm o direito de preservar a vaga obtida pelo sistema eleitoral majoritário, quando houver pedido de cancelamento de filiação ou de transferência do candidato eleito por um partido para outra legenda?"
A resposta do TSE foi positiva em ambas as perguntas, mas desde que não haja justa causa da desfiliação. Segundo o eminente relator do caso, o "Mandato não é propriedade individual ou particular. A filiação é condição fundamental para a elegibilidade. Ninguém é candidato de si mesmo, mas de um partido".
Em sendo assim, se houver infidelidade partidária, tanto para os cargos majoritários (presidente e vice, senador e suplentes, governador e vice, prefeito e vice), como também para os proporcionais (deputados federais e estaduais e vereadores), poderá haver a perda do mandato eletivo, que pertence ao partido em ambas as situações.
Da mesma forma, os partidos e/ou coligações preservação o direito à vaga se houver o cancelamento da filiação partidária a pedido (o eleito não poderia ficar sem partido, como já comentamos alhures).
Observe-se que o partido também preservará a vaga mesmo no caso de transferência do detentor do cargo eletivo para agremiação partidária que seja integrante da coligação pela qual o mesmo se elegeu. [02]
Todo esse entendimento a respeito da perda dos mandatos eletivos só pôde ser de fato aplicado às desfiliações consumadas a partir das seguintes datas, segundo a Res. 22.610/2007:
a) Eleitos pelo sistema proporcional: após 27 (vinte e sete) de março de 2007.
b) Eleitos pelo sistema majoritário: após 16 (dezesseis) de outubro de 2007.
Isso porque, antes desses momentos, não havia claro entendimento sobre o tema. Assim, por uma questão de segurança jurídica, preferiu-se estabelecer os citados marcos iniciais, para fins de possibilitar a perda do mandato eletivo em razão da infidelidade partidária.

5. HIPÓTESES DE NÃO OCORRÊNCIA DA INFIDELIDADE PARTIDÁRIA
Segundo o TSE, se houver "justa causa" para a mudança de partido, o afiliado que ocupa a vaga não deverá perdê-la. A Resolução 22.610/2007 disciplinou quais seriam essas "justas causas":
a) Incorporação ou fusão do partido.
Se o detentor de cargo eletivo estiver afiliado a um determinado partido e este se incorporar ou se fundir a outro, aquele poderá se desfiliar normalmente, filiando-se a partido novo, sem perder seu mandato. A propósito, havendo a fusão ou incorporação, o tempo de filiação anterior não será perdido (para fins de preenchimento das condições de elegibilidade).
Contudo, se houver decorrido extenso lapso temporal entre o ato de incorporação e o pedido de desfiliação partidária, resta impossibilitado o reconhecimento da justa causa. [03]
Outrossim, nos termos da Res. TSE nº 22.885/2008, a justa causa prevista neste dispositivo incide apenas quanto ao parlamentar afiliado ao partido político incorporado.
b) Criação de novo partido
Hipótese em que o afiliado sai para ser um dos fundadores de um novo partido (já que há a necessidade de pelo menos 101 fundadores para se criar um partido, além de outros requisitos previstos na Lei dos Partidos Políticos).
c) Mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário
Todo Partido Político deve possuir um Estatuto e um Programa, que (ao menos em tese) vinculam sua atuação. Logo, não se pode impor ao afiliado que siga orientação diversa da que consta naqueles. Além disso, há de se verificar as posições históricas do partido sobre determinados temas de relevo; se existir mudança no pensamento do partido quanto a estes, da mesma forma, não poderá ser cominada aos seus afiliados. Essa é a posição do TSE: "A modificação da posição do partido em relação a tema de grande relevância configura justa causa para a migração partidária de afiliado". [04]
d) Grave discriminação pessoal
Estamos na hipótese da famosa "perseguição política". Se um afiliado é gravemente discriminado pelos seus pares, nada mais justo que possa mudar de partido sem perder seu mandato. Observem, contudo, que mera "Divergência entre afiliados partidários no sentido de ser alcançada projeção política não constitui justa causa para desfiliação". [05]
Para que o detentor de Cargo Político queira se desfiliar sem perder seu mandato (ou já tenha se desfiliado) deverá pedir ao Partido Político respectivo a declaração da existência da justa causa.
Veja-se que o partido terá a liberdade de anuir com a saída de seu afiliado, sem lhe causar a perda do mandato; bastará, para tanto, conceder a declaração de justa causa. Nesse diapasão, decidiu o TSE: "reconhecimento de justa causa na hipótese de consentimento, pelo partido político, acerca da existência de fatos que justifiquem a desfiliação partidária." [06]
Não há também que se falar em infidelidade partidária nas seguintes hipóteses, por exemplo:
- vacância de cargo eletivo por nomeação do titular como secretário de Estado [07];
- desfiliação partidária de suplente, por não exercer mandato eletivo [08];
- desfiliação imposta pelo próprio partido político [09];
- reintegração do detentor de cargo eletivo ao partido político [10];
- detentor de cargo eletivo que se desfiliou do partido político pelo qual foi eleito em momento anterior às datas especificadas pelo TSE para validade do entendimento acerca do presente tema. [11]

6. PROCEDIMENTO PARA DECRETAÇÃO DA PERDA DO MANDATO ELETIVO
6.1. Competência
O Tribunal Superior Eleitoral é o órgão competente para processar e julgar o pedido relativo a mandato federal, ou seja, Presidente e Vice, Senador e Deputado Federal. Nos demais casos, será competente o Tribunal Regional Eleitoral do respectivo estado, consoante previsto na Res. n. 22.610, de 25 de outubro de 2007, do TSE.
Segundo ainda o TSE, "ato de Presidência de Assembléia Legislativa que nega a suplente o direito à assunção ao cargo de deputado, sob o fundamento de infidelidade partidária, consubstancia usurpação da competência da Justiça Eleitoral" [12]. Ou seja, não é o órgão partidário ou a assembléia (e aí, por evidente, imagine também a câmara municipal e federal, além do senado) órgão competente para dizer se este ou aquele deputado deve ser taxado de infiel partidário: a competência é da Justiça Eleitoral.

6.2. Legitimidade ativa

Terá legitimidade ativa para requerer a decretação da perda do Mandato Eletivo o Partido Político, dentro do prazo de trinta dias, contados do conhecimento do ato de desfiliação. Nos trinta dias subseqüentes ao término daquele prazo, poderá também requerer a decretação da perda quem tenha interesse jurídico ou o Ministério Público [13]. Nos termos da Res. nº 22.907/2008, do TSE, esses prazos são decadenciais.
Convenhamos que não há motivo jurídico para extirpar o Ministério Público ou outros interessados jurídicos da realização de tal pedido dentro dos citados primeiros trinta dias.
Nos termos da Res. nº 22.669/2007 - TSE, o suplente tem legitimidade para formular o pedido de decretação de perda de cargo eletivo (exemplo de legitimado por interesse jurídico). Mas não qualquer suplente, deve ser o primeiro: "nas hipóteses de infidelidade partidária, somente o 1º suplente do partido detém interesse jurídico, uma vez que poderá assumir o mandato do parlamentar eventualmente condenado. [14]
Contudo, o TSE não vem reconhecendo legitimidade ativa às coligações, equivocadamente em nossa opinião. Vejamos um julgado a respeito:
INFIDELIDADE PARTIDÁRIA. LEGITIMIDADE. PARTIDO POLÍTICO OU QUEM TENHA INTERESSE JURÍDICO. SUPLENTE DE OUTRA AGREMIAÇÃO. ILEGITIMIDADE. AUSÊNCIA. INTERESSE DE AGIR. INDEFERIMENTO. FEITO EXTINTO. 1. A Resolução TSE nº 22.610/07 dispõe que se o partido político interessado não formular perante a Justiça Eleitoral pedido de perda de cargo eletivo em decorrência de desfiliação partidária sem justa causa, poderá fazê-lo, em nome próprio, nos 30 (trinta) dias subseqüentes, quem tenha interesse jurídico (art. 1º, caput e § 2º). 2. O fim almejado pela ação de decretação de perda de cargo eletivo é restaurar o equilíbrio das forças políticas conforme originalmente configurado pelo sistema proporcional das eleições, devolvendo ao partido o mandato do infiel, a fim de que ele possa ter de volta a representação que havia perdido com a desfiliação deste. Logo, apenas o partido que sofreu a perda de representatividade é que poderá ser beneficiado com a eventual devolução da vaga. 3. A titularidade do mandato é do partido ao qual se filiava o infiel, e não da coligação ou de qualquer outro partido dela integrante. 4. Interpretação que se extrai das decisões do TSE nas Consultas nº 1.423/DF (Res. nº 22.563/07) e nº 1.439/DF (Res. 22.580/07), nas quais foi respondido, à unanimidade, que, em tese, perde o seu respectivo mandato o eleito para cargo proporcional que se desfilia do partido pelo qual foi eleito e ingressa em outro partido da mesma coligação. 5. Não obstante o auxílio da coligação para obtenção de votos e definição das vagas obtidas pelo partido, uma vez feita essa divisão pela votação nominal dos candidatos, a vaga pertence ao partido político, não fazendo sentido tirar a vaga do PMDB (atual partido do requerido) para beneficiar o PR (partido do requerente), quando o requerido foi eleito pelo DEM. É o suplente imediato do Democratas quem possui direito ao cargo, ou seja, o candidato que tenha concorrido às eleições pelo então PFL e esteja atualmente nas fileiras do partido, pois, só assim, referida agremiação preservará a vaga obtida. 6. Sendo o requerente suplente de outro partido que não o interessado, ausente está a legitimidade ad causam e o interesse de agir. 7. Petição inicial indeferida. Processo julgado extinto sem resolução do mérito (arts. 267, inc. VI, e 295, inc. II, ambos do Código de Processo Civil). 8. Maioria. [15]
Ao nosso sentir, se a coligação é quem participa do processo eleitoral, na conquista de votos e na eleição propriamente dita dos candidatos, deveria sim estar legitimada a requerer a decretação da perda de mandato eletivo, para que seus suplentes pudessem assumir a eventual vaga deixada.
Ademais, como já vimos, a Lei n.º 7.454/1985, em seu art. 4º, caput, é cristalina ao prever que a coligação se assegura à convocação de suplentes.
A coligação faz suplentes e, em assim sendo, tem todo o interesse jurídico em vê-los empossados.

6.3. Procedimento

Convencionou-se chamar o presente procedimento de: "AÇÃO DE PERDA DE MANDATO PARLAMENTAR". Tudo foi tratado na citada Res. 22.610/2007, conforme passaremos a ver.
Na inicial, expondo o fundamento do pedido, o Partido Político requerente juntará prova documental da desfiliação, podendo arrolar testemunhas, até o máximo de 3 (três), e requerer, justificadamente, outras provas, inclusive requisição de documentos em poder de terceiros ou de repartições públicas.
Saliente-se, a propósito, que diante da celeridade que deve ter essa ação, entendeu o TSE não ser cabível a concessão de antecipação dos efeitos da tutela em seu bojo [16].
O mandatário que se desfiliou e o eventual partido em que esteja inscrito serão citados para responder no prazo de 5 (cinco) dias, contados do ato da citação. Do mandado constará expressa advertência de que, em caso de revelia, presumir-se-ão verdadeiros os fatos afirmados na inicial.
Na resposta, o requerido juntará prova documental, podendo arrolar testemunhas, até o máximo de 3 (três), e requerer, justificadamente, outras provas, inclusive requisição de documentos em poder de terceiros ou de repartições públicas.
Decorrido o prazo de resposta, o tribunal ouvirá, em 48 (quarenta e oito) horas, o representante do Ministério Público, quando não seja requerente, e, em seguida, julgará o pedido, em não havendo necessidade de dilação probatória.
Havendo necessidade de provas, deferi-las-á o Relator, designando o 5º (quinto) dia útil subseqüente para, em única assentada, tomar depoimentos pessoais e inquirir testemunhas, as quais serão trazidas pela parte que as arrolou.
Declarando encerrada a instrução, o Relator intimará as partes e o representante do Ministério Público, para apresentarem, no prazo comum de 48 (quarenta e oito) horas, alegações finais por escrito.
Incumbe aos requeridos o ônus da prova de fato extintivo, impeditivo ou modificativo da eficácia do pedido.
Para o julgamento, antecipado ou não, o Relator preparará voto e pedirá inclusão do processo na pauta da sessão seguinte, observada a antecedência de 48 (quarenta e oito) horas. É facultada a sustentação oral por 15 (quinze) minutos.
Julgando procedente o pedido, o tribunal decretará a perda do cargo, comunicando a decisão ao presidente do órgão legislativo competente para que emposse, conforme o caso, o suplente ou o vice, no prazo de 10 (dez) dias.
São irrecorríveis as decisões interlocutórias do Relator, as quais poderão ser revistas no julgamento final, de cujo acórdão cabe o recurso previsto no art. 121,§ 4º da Constituição da República. Se, contudo, tratar-se de "decisão monocrática", o entendimento do TSE é no sentido de ser cabível o agravo regimental, nos termos do art. 36, § 8º, do RITSE. [17]
O processo que trate do presente tema terá preferência, devendo encerrar-se no prazo de 60 (sessenta) dias.


Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/18390/a-in-fidelidade-partidaria-e-o-processo-para-decretacao-da-perda-do-mandato-eletivo#ixzz2CiLav4BQ

Em mais uma madrugada violenta, São Paulo registra ao menos 6 mortes


Em Taboão da Serra, três pessoas morreram baleadas em ataque. Na baixada santista, em Cubatão, o irmão de um policial militar foi morto a tiros

iG São Paulo


Futura Press
Na zona sul de São Paulo, bandidos colidiram um veículo roubado após trocarem tiros com a polícia

São Paulo teve mais uma madrugada violenta nesta segunda-feira. Em Taboão da Serra, na região metropolitana, três pessoas morreram baleadas em um ataque na região do Jardim Comunitário. Outras três ficaram feridas, segundo informações da rádio CBN .
Em Cubatão, na baixada santista, o irmão de um policial militar foi morto a tiros por dois homens em uma moto. O PM já havia sido vítima de um ataque neste ano e estava afastado.
Na zona sul da capital, um homem e uma mulher morreram baleados em uma favela na rua Pinheiro Chagas, na Vila São José. As vítimas estavam em frente a um bar quando foram alvejadas por um grupo que chegou dentro de um carro. Outras duas pessoas ficaram feridas.
Na mesma região, houve troca de tiros entre policiais e bandidos na Avenida Carlos Caldeira Filho. Os criminosos, que fugiam com um veículo roubado, iniciaram tiroteio contra uma viatura da polícia e acabaram colidindo contra um carro estacionado. 

Vídeo de ação da PM em SP tem voz de outra vítima, dizem parentes




Pai diz ter ouvido Gefferson em imagens de ação da PM no Campo Limpo.
Ação deixou 2 mortos; vídeo mostra Paulo sendo abordado por PMs.

Paulo Toledo PizaDo G1 São Paulo

O pai e a irmã do ajudante Gefferson Oliveira Soares do Nascimento, de 23 anos, morto por policiais militares no dia 10, afirmam ter certeza que ouviram a voz do jovem no vídeo que mostra parte da ação da PM registrada no bairro do Campo Limpo, Zona Sul de São Paulo.
A filmagem, feita por uma testemunha e divulgada pelo Fantástico, mostra o servente Paulo Batista, de 25 anos, sendo levado pelos policiais até um carro da PM. Na mesma gravação, ouve-se a voz de um homem dizendo: “Não tenho nada a ver, senhor. Por favor, senhor”. Em seguida, um estampido faz a pessoa que filmava se esconder.
As palavras são atribuídas ao servente, e o tiro ouvido seria um dos que o mataram. O pai de Gefferson, porém, garante: “É o meu filho gritando”. Em entrevista ao G1, o pai afirma que o rapaz não tinha envolvimento com o crime e que foi vítima de uma injustiça. "Levasse para a cadeia, então [...] Aí vai averiguar se o cara tem passagem, se não tem. A família vai procurar. Isso é a norma. Agora chegar já [e atirar] à queima roupa, isso não."
A irmã do ajudante, uma educadora de 26 anos que, por medo de represália, também quis o anonimato, diz ter tanta certeza de ter ouvido o jovem implorando na filmagem que nem gosta de assistir à gravação. “Lembro da voz do meu irmão pedindo pelo amor de Deus para não fazer isso com ele, não tirar a vida dele, e eles não tiveram piedade”, conta. Os dois parentes, porém, concordam que quem aparece na filmagem sendo conduzido até o carro da polícia é outra pessoa, no caso, o servente Paulo.
Filmagem
Na manhã daquele sábado, policiais militares afirmam ter localizado os dois jovens e outro homem em um carro roubado. Segundo os PMs, ao tentar abordagem, o trio reagiu atirando. Ainda de acordo com este relato, Paulo foi baleado no confronto, mas conseguiu fugir. Na versão inicial registrada na Polícia Civil, os agentes alegam que, após buscas, encontraram o corpo do servente em uma viela.
No vídeo, porém, Paulo, que já tinha sido condenado por receptação, roubo e falsificação de documentos, aparece sendo dominado e agredido por policiais. Depois, é levado até o carro da polícia. Graças a esse vídeo, os cinco PMs envolvidos tiveram prisão temporária, por 30 dias, decretada pela Justiça.
Pai de Gefferson segura foto do filho morto (Foto: Paulo Toledo Piza/G1)Pai de Gefferson segura foto do filho morto
(Foto: Paulo Toledo Piza/G1)
Para o advogado José Miguel da Silva Júnior, defensor de dois policiais envolvidos na ocorrência, o tenente Halstons Kay Yin Chen e o soldado Francisco Anderson Henrique, a família de Gefferson está equivocada. “O Paulo foi baleado na viela e só o Paulo correu. Se tal fato tivesse ocorrido [a presença de Gefferson na casa], o tenente teria me relatado.”
Além dos dois policiais, aparecem na filmagem os soldados Marcelo de Oliveira Silva, Jailson Pimentel de Almeida e Diógenes Marcelino de Melo. Os cinco foram encaminhados ao presídio da Polícia Militar Romão Gomes, na Zona Norte da capital. O pedido de prisão foi feito pela Corregedoria da corporação.
A Polícia Civil, por meio do Departamento de Homicídio e Proteção à Pessoa (DHPP), pediu à Justiça a prisão preventiva dos suspeitos. Caso isso ocorra, os cinco permanecerão detidos até serem julgados.
Segundo o DHPP, o soldado Marcelo de Oliveira Silva atirou duas vezes contra Paulo. A primeira foi quando o servente já estava detido, atrás do carro da polícia. O segundo tiro foi dado na sequência, quando o homem tentou correr. Após ser colocado no veículo, o servente foi atingido pelo terceiro disparo, feito por Jailson Pimentel de Almeida.
Agora, investigadores procuram saber como Gefferson foi morto. Na versão dos PMs, ele foi baleado na troca de tiros e levado a um hospital. A família acredita, porém, que ele foi baleado na mesma casa de onde Paulo foi retirado.
Segundo o delegado-geral da polícia, Marcos Carneiro, a hipótese levantada pelos parentes não pode ser descartada. “Aparentemente havia só uma pessoa na casa, mas vamos apurar com cautela.”
Procurada, a PM informou, por meio de nota, que “todas as circunstâncias relativas ao fato são objetos de apuração e que, de imediato, quando da ciência dos fatos, adotou providências no sentido de recolher administrativamente os policias militares à Corregedoria da PM e de investigar os fatos”.
No dia 11, ao Fantástico, o comandante da corporação, coronel Roberval França, afirmou que a PM vai apurar “rigorosamente” o que ocorreu com as duas vítimas. “De acordo com as provas que forem carregadas, esses policiais militares deverão ser processados, demitidos ou expulsos da corporação”, disse.

Cuidadora é flagrada agredindo idosa de 87 anos em Nova Iguaçu




Denúncia de vizinhos ajudou família a descobrir os maus tratos.
Nas imagens, cuidadora bate em idosa, que sofre de Alzheimer.

Do G1 Rio

A denúncia de vizinhos ajudou uma família a descobrir os maus tratos sofridos por uma senhora de 87 anos em Nova Iguaçu, na Baixada Fluminense. O filho dela instalou câmeras na casa e descobriu que uma das cuidadoras agredia a idosa, que sofre de Alzehimer, como mostrou o Bom Dia Rio.
Vera Lúcia Cardoso Govêia, de 49 anos, foi presa neste domingo (18), em Nova Iguaçu. Ela será levada ainda nesta segunda-feira (19) para um presídio feminino de Bangu e responderá por tortura.
Foram três dias de gravações. Nas imagens, a acompanhante bate em Tamine Buteri. Ela também sacode a cabeça da vítima, que não pode se levantar da cama. Foram os vizinhos que alertaram o filho de Tamine. Ela gritava muito nos plantões da acompanhante.
Durante um ano e oito meses, Vera acompanhou a senhora, que está com as duas pernas quebradas. A idosa foi agredida várias vezes. “Ela não podia ter feito isso com minha mãe, isso não justifica, entendeu, mas agora quem vai resolver não somos nós, é a justiça.
Foi o próprio filho que chamou Vera para ajudar a mãe. Os dois se conheceram na igreja que frequentam. Na delegacia, Vera se disse arrependida
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Começa julgamento de Bruno, Bola e Macarrão pelo desaparecimento de Eliza Samudio em 2010


Rayder Bragon
Do UOL, em Belo Horizonte
Começa, na manhã desta segunda-feira (19), o julgamento de cinco acusados, entre eles o ex-goleiro do Flamengo Bruno, pelo desaparecimento de Eliza Samudio, ocorrido em 2010, no Fórum Doutor Pedro Aleixo, em Contagem (região metropolitana de Belo Horizonte). A falta de um corpo que comprove a morte da vítima deve ser a principal arma a ser empregada pela defesa.
É o que diz Zanone Júnior, advogado de um dos réus, Bola, recém-inocentado de outro crime, acontecido dez anos antes, em 2000. "Ele foi absolvido de um crime em que havia um corpo", disse Zanone Júnior. "Esse agora da Eliza nem corpo tem." 

O caso Bruno em fotos

Foto 1 de 168 - 24.out.2012 - Ex-policial Marcos Aparecido dos Santos, conhecido como Bola, é conduzido no fórum de Contagem, na região metropolitana de Belo Horizonte. Seu julgamento foi adiado pela ausência do advogado de defesa, Fernando Magalhães. Bola, que é acusado de matar um carcereiro há 12 anos, também teria participado do desaparecimento e morte de Eliza Samudio, ex-namorada do goleiro Bruno Alex de Jesus/O Tempo/Estadão Conteúdo
O desaparecimento de Eliza Samudio provavelmente teria entrado para a crônica policial como mais um caso anônimo, sem corpo nem solução, se não tivesse entre os acusados um personagem que imediatamente chamou a atenção do público em todo o Brasil: Bruno de Souza Fernandes, 27 anos, o Bruno, goleiro titular e capitão da equipe principal de futebol do Flamengo do Rio.
Desde que o nome de Bruno emergiu como o principal suspeito pelo sumiço de Eliza, foi desfraldado um enredo –ainda inacabado- repleto de reviravoltas, declarações polêmicas, versões fantasiosas, pistas falsas e até morte que ainda provoca perguntas, por enquanto, sem respostas: Bruno mandou matar Eliza? Onde está o corpo? Eliza pode estar viva?
Com o julgamento, Bruno e quatro réus presenciam versões do caso -e de fatos a ele relacionados- narradas por advogados e testemunhas. Ao cabo de duas semanas, tempo previsto para terminarem os trabalhos de defesa e acusação, sete jurados definem se os cinco réus são culpados ou inocentes. A juíza Marixa Fabiane Lopes Rodrigues, do 1º Tribunal do Júri de Contagem, conduz o andamento das coisas.

O desaparecimento de Eliza

A paranaense Eliza Silva Samudio tinha 25 anos em junho de 2010 quando, segundo relatos de amigos, saiu do Rio de Janeiro, onde morava, e foi para Esmeraldas, na região metropolitana de Belo Horizonte, onde conversaria com o goleiro Bruno, pai de seu filho, então um bebê de apenas quatro meses de idade. O atleta estava em compromisso pelo Flamengo, mas iria logo depois.
Bruno mantinha um sítio na cidade mineira, onde costumava descansar e reunir amigos. Revelado pelo Atlético Mineiro em 2005, o goleiro estava no Flamengo e morava no Rio de Janeiro desde 2006. Foi no Rio, no começo de 2009, que Bruno começou a se relacionar com Eliza. Cerca de um ano depois, em fevereiro de 2010, eles tiveram um filho.
Amigos contam que o relacionamento entre os dois havia “azedado” logo que Eliza soube estar grávida. Eles relatam que Bruno e Eliza brigavam muito, e o goleiro a teria agredido e obrigado a tomar remédios abortivos quando comunicado sobre a gravidez. A pedido dele, Eliza teria ido ao sítio de Minas para conversar e, talvez, chegar a um acordo com o goleiro sobre a paternidade do filho. Foi e não voltou, dizem.

Investigação e “revelação”

Conforme a investigação, cerca de três semanas após Eliza ter sido levada para Minas, um telefonema anônimo para o Disque Denúncia (181) informou que ela havia sido agredida e morta no sítio do goleiro em Esmeraldas. Imediatamente a polícia conseguiu um mandado de busca e apreensão e seguiu para o sítio, onde fez buscas e, lá, encontrou roupas de mulher, fraldas e objetos de criança.
Mas foi no Rio de Janeiro que o caso “explodiu”, no início de julho, quando a polícia encontrou, na casa do goleiro, localizada em um condomínio fechado no Recreio dos Bandeirantes, um adolescente de 17 anos , primo do goleiro, que afirmou ter participado do sequestro de Eliza. Segundo depoimento do menor, ele e Luiz Henrique Romão, o “Macarrão”, levaram Eliza e o bebê para o sítio em Esmeraldas.
Em seguida, de acordo com o adolescente, ela foi levada a Vespasiano, para a casa do ex-policial Marcos Aparecido dos Santos, o "Bola", acusado de ser o executor do crime. Lá, Eliza foi amarrada, estrangulada e esquartejada, e partes do corpo foram jogadas a cães da raça rottweiler, que as comeram. O bebê não estava junto, havia ficado 40 km para trás, no sítio em Esmeraldas, sob os cuidados da mulher de Bruno, Dayanne Souza.
No dia seguinte ao depoimento do menor, a Justiça de Minas Gerais pediu a prisão preventiva de Bruno e mais oito pessoas, todas suspeitas de participarem direta ou indiretamente do crime: Bruno, MacarrãoBola (suspeito de matar Eliza), Dayanne, Fernanda Castro (amante de Bruno), Elenilson Vítor da Silva (caseiro do sítio), Flávio Caetano de Araújo (amigo), Wemerson Marques de Souza (amigo) e Sérgio Rosa Salles (primo de Bruno). Os cinco primeiros começam a ser julgados hoje. Dos demais, um foi assassinado (Sérgio), um não foi pronunciado por falta de provas (Flávio) e dois serão julgados em data a ser definida.
O menor que contou tudo à polícia hoje é maior. Jorge Rosa foi condenado pelo juiz da Vara da Infância e Juventude de Contagem a cumprir medida socioeducativa por envolvimento no caso. As informações de Rosa serviram de base para as investigações da polícia. Porém, após apontar Bruno, Bola e Macarrão como os autores do crime, ele voltou atrás e negou a versão. Atualmente, faz parte de programa de proteção de testemunhas do governo de Minas Gerais.  

Versão da polícia para morte de Eliza: o caso Bruno em quadrinhos

Foto 1 de 40 - Rio de Janeiro - Investigações da Polícia Civil de Minas Gerais concluíram que o goleiro Bruno Souza está envolvido na morte da ex-namorada, Eliza Samudio. Segundo o inquérito, ele nunca aceitou pagar pensão ao bebê que era dele. Por isso, propôs um acordo para atraí-la ao cárcere privado e depois, à morte. O atleta nega as acusações. Entenda que provas a polícia tem contra o goleiro nos quadrinhos a seguir Mais Ilustrações: evision Reportagem: Rosanne D'Agostino

Morte

Desde as prisões, em agosto de 2010, novos fatos surgiram, ora ajudando, ora embaralhando as investigações do que pode ter acontecido com Eliza em Minas Gerais. Dezenas de testemunhas foram ouvidas, delegadas foram afastadas do caso, acusados disseram ter sidoagredidos ou passaram mal na prisão, e peritos chegaram a desqualificar provas colhidas durante o inquérito. Morte e tentativas de homicídio, além de lista de marcados para morrer, também estiveram presentes nesses dois anos.  Um dos réus, Sérgio Salles aguardava o júri em liberdade e foi assassinado quando ia para o trabalho, em Minas Gerais.
Ainda nesse período, uma juíza foi acusada de tentar extorquir Bruno para livrá-lo da cadeia, um suposto plano para matar outra juíza e um deputado foi descoberto, uma série de TV contando o caso quase foi impedida de ir ao ar, e uma carta anônima chegou ao estúdio de um programa de rádio indicando o local exato de onde estaria o corpo de Eliza. Mesmo tendo sido revelado em sonho, o lugar indicado foi visitado pela polícia, que não encontrou nada por lá. A última revelação foi dada pelo padrasto de Eliza, para quem a enteada está viva.

A criança

Pivô involuntário do desaparecimento da mãe, o filho de Eliza e Bruno tem atualmente dois anos e oito meses e vive em Mato Grosso do Sul com a avó materna, que ganhou na Justiça o direito de criá-lo, depois de uma pendenga judicial com o avô, que também queria o menino.
Condenado ou absolvido, Bruno já declarou que não pretende brigar pela guarda do filho, cujapaternidade foi atribuída a ele pela Justiça do Rio de Janeiro em julho deste ano. Seu maior sonho é disputar a Copa do Mundo de 2014 como titular da seleção brasileira e dar o título ao país defendendo um pênalti cobrado pelo argentino Messi na final.

VEJA O O QUE SERÁ APRESENTADO NO JULGAMENTO DOS ACUSADOS

RÉUACUSAÇÃOO QUE DIZ O MPO QUE DIZ A DEFESA
BRUNOResponde pelos crimes de sequestro e cárcere privado, homicídio triplamente qualificado e ocultação de cadáverMentor e mandante da morte de Eliza, ameaçou-a de morte durante a gravidez. O goleiro determinou que Eliza fosse sequestrada e levada a sua casa, no Rio de Janeiro. Acompanhou o deslocamento de Eliza, já sequestrada e ferida na cabeça após receber coronhadas, para MinasNega a existência do crime. Eliza não foi morta porque não há corpo. Anteriormente, havia reconhecido a morte de Eliza, mas sem a participação, concordância ou o conhecimento do goleiro. A atribuição do crime havia sido dada a Macarrão, insinuando que o ex-braço direito nutria um “amor homossexual” pelo jogador
MACARRÃOResponde pelos crimes de sequestro e cárcere privado, homicídio triplamente qualificado, e ocultação de cadáverTambém ameaçou Eliza durante a gravidez e foi o responsável pelo sequestro da moça no Rio de Janeiro. Foi o motorista do carro, com Eliza e o filho, na viagem para Minas Gerais. Dirigiu o veículo que transportou a moça até a casa de Bola. Amarrou as mãos de Eliza e desferiu chutes nas pernas da moçaNão existem provas materiais do crime de homicídio. Ele declarou que, Para evitar “especulações”, não adianta detalhes da estratégia de defesa a ser adotada
BOLAResponde pelos crimes de homicídio duplamente qualificado e ocultação de cadáverExecutor de Eliza, estrangulou a jovem dentro de casa, em Vespasiano. Esquartejou o corpo da mulher e atirou uma das mãos a cães rottweiler. Foi incumbido de desaparecer com o corpoNega as acusações e afirma que apresentará “prova cabal” aos jurados, durante o julgamento, da inocência de Bola
DAYANNEResponde pelos crimes de sequestro e cárcere privado da criançaParticipou da “vigilância” feita sobre Eliza e o filho no sítio do goleiro em Esmeraldas, apontado pela polícia como o cativeiro de Eliza antes de sua morte. Sabia do plano para matar a ex-amante do jogador. Tentou desaparecer com o filho de Eliza, localizado posteriormente pela polícia em Ribeirão das NevesNega que Dayanne soubesse do plano para matar Eliza, ela apenas cuidou da criança depois de um pedido do ex-marido. Sobrevivência do filho de Eliza se deu graças a Dayanne
FERNANDAResponde pelos crimes de sequestro e cárcere privado de Eliza e do filho delaOutra ex-amante de Bruno, auxiliou Macarrão a manter Eliza dentro da casa do goleiro no Rio antes da viagem para Minas. Cuidou do filho de Eliza nesse período e acompanhou Bruno e Macarrão na ida para Minas. Sabia da intenção do grupo de matar ElizaÉ inocente, não sabia de nenhum plano para matar Eliza. Não presenciou um cenário que remetesse ao crime atribuído a ela. A viagem a Minas Gerais com o goleiro havia sido programada um mês antes do crime. Não notou ferimentos em Eliza