CÂMARA MUNICIPAL DE BURITICUPU - MA
PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº013/2013
DISPÕE “SOBRE A CRIAÇÃO DO ARQUIVO
PÚBLICO DA CIDADE DE BURITICUPU - MA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Art. 1°. Fica criado o Arquivo Público da Cidade de
Buriticupu, como instrumento de apoio à Administração, à cultura, ao
desenvolvimento científico e como elemento de prova e informação, vinculado a
Secretaria Municipal de Administração.
Art. 2º. O Arquivo Público do Município de Buriticupu tem por
finalidade recolher e promover a preservação e divulgação do patrimônio
documental de órgãos e unidades funcionais públicas municipais, bem como de
documentos privados de interesse público, competindo-lhe:
I – localizar, recolher, reunir, recuperar, organizar e
manter sob sua guarda os documentos públicos e privados, a fim de que possam
ser utilizados com fins administrativos, legais e culturais;
II – orientar tecnicamente a execução das atividades de
arquivo e documentação nas unidades setoriais da Prefeitura e racionalizar a
produção da documentação arquivística pública;
III – estabelecer normas de organização e funcionamento para
os arquivos do Município em todo o seu ciclo vital e disseminar normas
relativas à gestão de documentos de arquivo;
IV – guardar e preservar os papéis e documentos de valor
permanente produzidos, recebidos e acumulados pelos órgãos da Prefeitura no
exercício de suas funções e reduzir os custos operacionais e de armazenagem da
documentação arquivística pública;
V – garantir ao cidadão e aos órgãos e entidades da
administração pública municipal, de forma ágil e segura, os acessos aos
documentos de arquivo e às informações neles contidas, resguardados os aspectos
de sigilo e as restrições administrativas ou legais;
VI – guardar e preservar os documentos de origem privada,
declarados de interesse público e social, na forma da legislação em vigor,
VII – manter o intercâmbio e prestar assistência técnica,
dentro ou fora do município, e articular-se com os demais sistemas que atuam
direta ou indiretamente na gestão da informação pública;
VIII – franquear o uso do acervo ao público em geral,
atendendo aos pedidos para fins de prova, pesquisa e de informação.
Art. 3º. A implantação do Arquivo Público de Buriticupu
far-se-á através da efetivação das seguintes medidas:
I – elaboração e aprovação do Regimento Interno do Arquivo
Público Municipal;
II – dotação dos recursos humanos e materiais, indispensáveis
ao seu funcionamento;
III – treinamento dos servidores lotados no Setor de
Protocolo/Arquivo Público de Buriticupu.
Art. 4º. Os órgãos setoriais no desempenho das atividades de
arquivo e documentação vinculam-se ao Arquivo Municipal, órgão central para os estritos
efeitos do disposto nesta Lei, sem prejuízo da subordinação ou vinculação
administrativa decorrente de sua posição na estrutura organizacional dos órgãos
e entidades da administração pública municipal.
Art. 5º. Fica instituído sistema de Gerenciamento Eletrônico
de Documentos – GED, destinado à operacionalização do Arquivo Público de
Buriticupu, com a finalidade de integrar os serviços arquivísticos dos órgãos e
entidades da administração pública municipal, dentre outras.
Parágrafo Único. Os órgãos setoriais e seccionais são
responsáveis pela alimentação e processamento dos dados necessários ao
desenvolvimento e manutenção do sistema de que trata o caput deste artigo.
Art. 6º. Considera-se gestão de documentos, para efeitos
dessa lei, o conjunto de procedimentos e operações técnicas referentes à
produção, tramitação, uso, avaliação e arquivamento dos documentos, em fase
corrente e intermediária, independente do suporte, visando a sua eliminação ou
recolhimento para guarda permanente, observada, no que couber, a Lei Federal nº
8.159/91 e demais legislações pertinentes e regulamentações da ANARQ.
Parágrafo Único: Consideram-se ainda, para efeito dessa lei,
documentos de arquivo aqueles produzidos e recebidos por órgãos e entidades da
administração pública municipal, em decorrência do exercício de funções e
atividades específicas, qualquer que seja o suporte da informação ou a natureza
dos documentos.
Art. 7º A eliminação de documentos, nos termos do disposto no
caput do artigo anterior, será decidida pela Administração Municipal, observada
a Lei Federal nº 8.159/91 e demais legislações pertinentes e regulamentações da
ANARQ, mediante proposta circunstanciada de seu Titular, após avaliação,
análise e seleção da Comissão Permanente de Avaliação, devidamente constituída
para tanto, e, obedecido os seguintes critérios:
§ 1º. Determinada a eliminação, a Prefeitura, para
conhecimento dos interessados, fará publicar a decisão em órgão oficial de
imprensa, por 2 (duas) vezes, com prazo de 30 (trinta) dias.
§ 2º É lícito às partes interessadas requerer, às suas
expensas, o desentranhamento dos documentos que juntaram aos autos dos
procedimentos administrativos, certidões e cópias.
§ 3º Se, a juízo da autoridade competente, houver documentos
de valor histórico, serão eles recolhidos em arquivo próprio.
§ 4º A eliminação poderá ser determinada por incineração,
destruição mecânica ou por outro meio adequado.
Art. 8º. Compete a Secretaria Municipal de Administração,
como órgão central, o encaminhamento, para aprovação do Prefeito Municipal, das
normas complementares a esta Lei, incluídas entre elas a proposta de Regimento
Interno do Arquivo Público de Buriticupu que será baixado por decreto do
Prefeito, no prazo de 90 (noventa)
dias, contados da vigência desta lei.
Art. 9º. A Comissão Permanente de Avaliação, Análise e
Seleção de que trata o artigo 7º será designada pelo Executivo Municipal, com
mandato de 2 (dois) anos, com a finalidade de proceder o estudo, análise e
seleção de documentos e processos que tenham mais utilidade como fonte de
informatização para a Administração Municipal, bem como aqueles que não tenham
mais utilidade como fonte de informação, ou ainda quando sua utilidade estiver
condicionada a critérios externos ao documento, derivando-se de normas jurídicas
que respaldam direitos e obrigações ou quando a sua guarda se justificar para
possíveis demandas administrativas posteriores.
§ 1º – A Comissão será constituída por:
I – 01 (um) Diretor (ou equivalente) de Administração, que
será o presidente da Comissão,
II – 01 (um) servidor responsável pela administração do Arquivo da Prefeitura,
III – 01 (um) profissional da área jurídica da Prefeitura, para avaliar o valor
legal e os respectivos prazos e prescrição dos documentos arquivados,
IV – 01 (um) especialistas em finanças, para avaliar a necessidade de manter ou
não arquivados os documentos de natureza contábil-financeira, em função dos
prazos de prescrição dos mesmos,
V – 01 (um) servidor do órgão de cultura da Prefeitura, para identificar e
avaliar os documentos de teor histórico relativos à vida do Município.
§ 2º – A portaria de nomeação dos membros
da Comissão deverá relacionar o prazo para a execução do trabalho, nunca
superior a dois meses.
§ 3º – Fica delegada competência a
Secretaria Municipal de Administração, permitida a subdelegação, para designar
os membros da Comissão de que trata este artigo.
Art. 10º. – Esta lei aplica-se aos documentos eletrônicos, na
forma do artigo 5º.
Art. 11º. As despesas da presente lei correrão por conta de
dotação vigente, suplementadas se necessário.
Art. 12º A presente lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogando as disposições em contrário.
Gabinete do vereador
João Fonceca da Silva. Plenária Jose Mansueto de Oliveira junho.
Sala das Seções da
Câmara Municipal de Buriticupu – MA, em 02 de Abril de 2013.
João Fonceca da Silva (PIPOCA)
VEREADOR
PSD.
PROTOCOLO 249
Câmara municipal
Buriticupu – MA
Recebido por: juliana
Em08/04/2013às.10:00hs.
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