O vereador pipoca já é autor de mais de 180 preposições e agora mesmo é que não vai descansar será eternamente grato pelos votos recebidos e irá retribuir com todo carinha e amor a cada cidadão e cidadã que a ele confiaram seu voto..
PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº ---------2014
Institui o Programa para a valorização
de iniciativas Esportivas - no âmbito da Secretaria Municipal de Esporte, Juventude e dá outras providências.
Art. 1º. Fica
Instituído o Programa para a valorização de iniciativas esportivas - VAE - no
âmbito da Secretaria Municipal de Esporte, Juventude e , com a finalidade
de apoiar financeiramente, por meio de subsídio, atividades esportivas de
caráter amador, principalmente de jovens de baixa renda e de regiões do
Município desprovidas de recursos e equipamentos esportivos.
Art. 2º. O Programa VAE tem por objetivos:
I. Estimular a prática esportiva amadora na cidade de Buriticupu, principalmente nos Bairros e povoados e junto à juventude,
II. Promover a cidadania;
III. Contribuir com dinâmicas esportivas locais e formação de novos atletas;
IV. Fomentar a convivência comunitária através da pratica esportiva.
Art. 3º. Poderão ser destinados ao Programa VAE recursos provenientes de convênios, contratos e acordos no âmbito esportivo celebrado entre instituições, público ou privado, nacional ou estrangeiro, e a Secretaria Municipal de Esportes, Juventude.
Art. 4º. Os recursos destinados ao Programa VAE deverão ser aplicados em atividades que visem fomentar e estimular o esporte amador no Município de Buriticupu, vinculado a diversas modalidades esportivas, consagradas ou não, relevantes para o desenvolvimento esportivo e social, bem como a formação para a cidadania esportiva no Município.
§1º. É vedada a aplicação de recursos do Programa VAE em projetos originários dos poderes públicos municipal, estadual ou federal.
§2º. É permitido o uso dos recursos para pequenas reformas ou construções desde que não ultrapassem 30% dos recursos totais do projeto e sejam aprovadas pela Comissão de Avaliação.
Art. 5º. Fica criada a Comissão de Avaliação de Propostas do Programa VAE, com a finalidade de selecionar as propostas e avaliar o resultado daquelas aprovadas.
§1º. A comissão será composta por dez membros, sendo cinco representantes do Executivo e cinco representantes de entidades setor esportivos da sociedade civil, desde que possuam comprovação de atuação de dois na área.
§2º. Os representantes do Executivo deverão ser designados pelo Secretario Municipal de Esporte, Juventude e Lazer e os representantes da sociedade civil pelo Conselho Municipal de Esportes.
§3º. Os membros da Comissão de Avaliação terão mandato de um ano, podendo ser reconduzidos uma vez por igual período.
§4º. A Comissão de Avaliação será presidida por um dos representantes do Executivo, designado pelo Secretario Municipal de Esporte, Juventude,
§5º O presidente da Comissão de Avaliação terá direito a um segundo voto em casos de empate,
§6º. Enquanto o Conselho Municipal de Esportes não estiver em funcionamento, os representardes da sociedade civil poderão ser indicados pela Secretaria Municipal de Esporte, juventude, prioritariamente, entre as entidades cadastradas no Conselho.
Art.6º. Poderá concorrer a recursos do Programa VAE toda pessoa física ou jurídica sem fins lucrativos, com domicílio ou sede, comprovados no Município de Buriticupu há no mínimo dois anos, que apresentar propostas esportivas de caráter amador de acordo com os requisitos previstos nesta lei.
Art. 7º. Será reservada uma cota - de ate 30% - dos contemplados para a categoria pessoa jurídicas.
Art. 8º. A Comissão de Avaliação deve reservar cota para esporte adaptado, bem como considerar critérios de etnia, gênero e cor.
Art.9º. A modalidade esportiva futebol não pode ultrapassar 50% dos contemplados.
Parágrafo Único - Não poderão concorrer aos recursos do Programa VAE funcionários públicos municipais, membros da Comissão de Avaliação, seus parentes em primeiro grau e cônjuges.
Art. 10º. A inscrição para o Programa VAE deverá ser feita de forma simplificada, em locais de fácil acesso e em todas as regiões do Município.
Art. 11º O valor destinado a cada proposta será de até R$ 15.000 (quinze mil reais) corrigidos pelo IPCA ou índice que o vier a substituir, podendo haver nova solicitação, consecutiva ou não, por ate três vezes, de acordo com avaliação realizada pela Comissão de Avaliação.
§1º. O valor será repassado em ate três parcelas, a critério da Comissão de Avaliação e de acordo com o cronograma de atividades.
§2º. Além da correção pelo IPCA, ou índice que venha substituí-lo, a dotação orçamentária do Programa VAE, após o primeiro ano, deve contemplar - no mínimo - a mesma quantidade de projetos do ano anterior, mantendo o valor médio de subsídios por programa.
Art. 12º. Quando a proposta aprovada não resultar em evento gratuito, deverá destinar no mínimo 05% de seus produtos ou ações como devolução publica, sob forma de ingressos, doação para escolas, ONGs, equipamentos públicos esportivos entre outros.
Art. 13º. A Comissão de Avaliação selecionará os beneficiários analisando o mérito das propostas Segundo critérios de clareza e coerência, interesse público, custos, criatividade, importância para a região ou bairro e para a cidade.
§1º. A seleção de propostas realizar-se-á anualmente.
§2º. Serão consideradas preferenciais as propostas esportivas de caráter amador e coletivo que estejam em curso e necessitem de recursos para o seu desenvolvimento e consolidação.
§3º. Também terão preferência projetos que desenvolvam parcerias com escolas ou equipamentos esportivos públicos.
Art.14º. Os programas beneficiados pelo Programa VAE deverão prestar contas durante sua execução e ao final dela para a Secretaria Municipal de Esporte, Juventude e Lazer, na forma que ela regulamentar.
Art. 15º. A avaliação do Programa VAE comparará os resultados previstos e efetivamente alcançados, os custos estimados e reais e a repercussão da iniciativa na comunidade ou localidade.
Parágrafo Único - É necessária a aprovação da prestação de contas para que o beneficiário do programa possa candidatar-se novamente.
Art. 16º. Ao final de cada ano a Secretaria de Esportes, Juventude, realizará uma avaliação coletiva do Programa VAE com a presença dos beneficiários.
Art. 17º. O Executivo devera regulamentar esta lei no prazo em que achar conveniente ou ainda em 120 dias.
Art. 18º. O Programa VAE instituído por esta lei deverá ter dotação orçamentária própria, suplementada se necessário.
Art. 19º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 2º. O Programa VAE tem por objetivos:
I. Estimular a prática esportiva amadora na cidade de Buriticupu, principalmente nos Bairros e povoados e junto à juventude,
II. Promover a cidadania;
III. Contribuir com dinâmicas esportivas locais e formação de novos atletas;
IV. Fomentar a convivência comunitária através da pratica esportiva.
Art. 3º. Poderão ser destinados ao Programa VAE recursos provenientes de convênios, contratos e acordos no âmbito esportivo celebrado entre instituições, público ou privado, nacional ou estrangeiro, e a Secretaria Municipal de Esportes, Juventude.
Art. 4º. Os recursos destinados ao Programa VAE deverão ser aplicados em atividades que visem fomentar e estimular o esporte amador no Município de Buriticupu, vinculado a diversas modalidades esportivas, consagradas ou não, relevantes para o desenvolvimento esportivo e social, bem como a formação para a cidadania esportiva no Município.
§1º. É vedada a aplicação de recursos do Programa VAE em projetos originários dos poderes públicos municipal, estadual ou federal.
§2º. É permitido o uso dos recursos para pequenas reformas ou construções desde que não ultrapassem 30% dos recursos totais do projeto e sejam aprovadas pela Comissão de Avaliação.
Art. 5º. Fica criada a Comissão de Avaliação de Propostas do Programa VAE, com a finalidade de selecionar as propostas e avaliar o resultado daquelas aprovadas.
§1º. A comissão será composta por dez membros, sendo cinco representantes do Executivo e cinco representantes de entidades setor esportivos da sociedade civil, desde que possuam comprovação de atuação de dois na área.
§2º. Os representantes do Executivo deverão ser designados pelo Secretario Municipal de Esporte, Juventude e Lazer e os representantes da sociedade civil pelo Conselho Municipal de Esportes.
§3º. Os membros da Comissão de Avaliação terão mandato de um ano, podendo ser reconduzidos uma vez por igual período.
§4º. A Comissão de Avaliação será presidida por um dos representantes do Executivo, designado pelo Secretario Municipal de Esporte, Juventude,
§5º O presidente da Comissão de Avaliação terá direito a um segundo voto em casos de empate,
§6º. Enquanto o Conselho Municipal de Esportes não estiver em funcionamento, os representardes da sociedade civil poderão ser indicados pela Secretaria Municipal de Esporte, juventude, prioritariamente, entre as entidades cadastradas no Conselho.
Art.6º. Poderá concorrer a recursos do Programa VAE toda pessoa física ou jurídica sem fins lucrativos, com domicílio ou sede, comprovados no Município de Buriticupu há no mínimo dois anos, que apresentar propostas esportivas de caráter amador de acordo com os requisitos previstos nesta lei.
Art. 7º. Será reservada uma cota - de ate 30% - dos contemplados para a categoria pessoa jurídicas.
Art. 8º. A Comissão de Avaliação deve reservar cota para esporte adaptado, bem como considerar critérios de etnia, gênero e cor.
Art.9º. A modalidade esportiva futebol não pode ultrapassar 50% dos contemplados.
Parágrafo Único - Não poderão concorrer aos recursos do Programa VAE funcionários públicos municipais, membros da Comissão de Avaliação, seus parentes em primeiro grau e cônjuges.
Art. 10º. A inscrição para o Programa VAE deverá ser feita de forma simplificada, em locais de fácil acesso e em todas as regiões do Município.
Art. 11º O valor destinado a cada proposta será de até R$ 15.000 (quinze mil reais) corrigidos pelo IPCA ou índice que o vier a substituir, podendo haver nova solicitação, consecutiva ou não, por ate três vezes, de acordo com avaliação realizada pela Comissão de Avaliação.
§1º. O valor será repassado em ate três parcelas, a critério da Comissão de Avaliação e de acordo com o cronograma de atividades.
§2º. Além da correção pelo IPCA, ou índice que venha substituí-lo, a dotação orçamentária do Programa VAE, após o primeiro ano, deve contemplar - no mínimo - a mesma quantidade de projetos do ano anterior, mantendo o valor médio de subsídios por programa.
Art. 12º. Quando a proposta aprovada não resultar em evento gratuito, deverá destinar no mínimo 05% de seus produtos ou ações como devolução publica, sob forma de ingressos, doação para escolas, ONGs, equipamentos públicos esportivos entre outros.
Art. 13º. A Comissão de Avaliação selecionará os beneficiários analisando o mérito das propostas Segundo critérios de clareza e coerência, interesse público, custos, criatividade, importância para a região ou bairro e para a cidade.
§1º. A seleção de propostas realizar-se-á anualmente.
§2º. Serão consideradas preferenciais as propostas esportivas de caráter amador e coletivo que estejam em curso e necessitem de recursos para o seu desenvolvimento e consolidação.
§3º. Também terão preferência projetos que desenvolvam parcerias com escolas ou equipamentos esportivos públicos.
Art.14º. Os programas beneficiados pelo Programa VAE deverão prestar contas durante sua execução e ao final dela para a Secretaria Municipal de Esporte, Juventude e Lazer, na forma que ela regulamentar.
Art. 15º. A avaliação do Programa VAE comparará os resultados previstos e efetivamente alcançados, os custos estimados e reais e a repercussão da iniciativa na comunidade ou localidade.
Parágrafo Único - É necessária a aprovação da prestação de contas para que o beneficiário do programa possa candidatar-se novamente.
Art. 16º. Ao final de cada ano a Secretaria de Esportes, Juventude, realizará uma avaliação coletiva do Programa VAE com a presença dos beneficiários.
Art. 17º. O Executivo devera regulamentar esta lei no prazo em que achar conveniente ou ainda em 120 dias.
Art. 18º. O Programa VAE instituído por esta lei deverá ter dotação orçamentária própria, suplementada se necessário.
Art. 19º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do vereador PIPOCA. Plenária Jose Mansueto de
Oliveira junior. Sala das Seções da Câmara Municipal de Buriticupu – MA, em 19
de Fevereiro de 2014.
João Fonceca da Silva (PIPOCA)
VEREADOR do PROS.
PROJETO DE LEI Nº -----/2014
“Dispõe sobre a
concessão de folga ao servidor no dia do seu aniversário e dá outra
providências, etc.
Art. 1º - Fica concedido a cada servidor
púbico municipal, no dia do seu aniversario, um dia de folga ao trabalho.
Art. 2º - O chefe do Poder Executivo
Municipal, poderá regulamentar a presente Lei por Decreto.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete
do vereador pipoca plenário Jose mansueto de oliveira Junior, sala das seções
da câmara municipal de buriticupu – ma, em 19 de Fevereiro de 2014.
João
fonceca da silva (pipoca)
Vereador do Pros
.
PROJETO DE LEI Nº -----/2014
“Dispõe sobre incentivo ao plantio de
arvores e dá outras providências”.
Art.
1º - Todo proprietário de lote urbano que plantar uma árvore em frente a sua
propriedade e se responsabilizar pela conservação da mesma, poderá ter 5%
(cinco por cento) de desconto no valor do IPTU anual.
Parágrafo
Único: O proprietário de mais um imóvel só terá direito ao desconto sobre um
imóvel, mesmo que venha a plantar árvore em todas as propriedades.
Art.
2° - Os interessados em gozar os benefícios desta Lei, deverão protocolar
requerimento na Prefeitura no mês de janeiro de cada exercício, indicando o
local onde será plantada a árvore e a espécie de árvore a ser plantada, bem
como o imóvel objeto deste incentivo.
Parágrafo
Único: O plantio de árvore só poderá ocorrer após autorização oficial do Poder
Público que deverá demarcar o local onde será feito o plantio.
Art.
3° - Os proprietários de imóveis que já tenham uma árvore plantada em frente à
propriedade poderão gozar dos mesmos benefícios desde que também façam o
requerimento e se comprometam a zelar pela mesma.
Art.
4° - No mês de julho de cada ano os fiscais municipais farão a devida vistoria
nos locais objeto do requerimento e emitirão um laudo sobre o cumprimento ou
não, a fim de gerar os benefícios desta Lei.
Parágrafo
Único: Não serão aceitos requerimentos fora do prazo estipulado no artigo
segundo, bem como laudos expedidos após o mês de julho.
Art.
5° - Os benefícios desta Lei, terão efeito sobre o IPTU – Imposto sobre
Propriedade Territorial Urbano, no ano seguinte ao do requerimento.
Art.
6° - Os casos omissos desta Lei poderão ser regulamentados por Decreto do
Prefeito Municipal.
Art.
7° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete
do vereador pipoca plenário Jose mansueto de oliveira Junior, sala das seções
da câmara municipal de Buriticupu – ma, em 19 de Fevereiro de 2014.
João fonceca da silva (pipoca)
Vereador do PROS
PROJETO DE LEI DO
LEGISLATIVO Nº -----/2014
“Dispõe
sobre “a instituição da Semana da Família na Escola” a ser realizada no
Município de Buriticupu - MA e dá outras providências”.
Art. 1º - Fica
instituído no âmbito territorial do Município de Buriticupu - MA a “Semana da
Família na Escola”, a ser realizada anualmente, no decorrer da primeira semana
do mês de outubro de cada ano.
Art. 2° - A Semana
da Família na Escola destina-se a resgatar valores morais e culturais, visando
uma convivência pacífica e harmoniosa entre pais, alunos e educadores.
Art. 3º - Durante a
realização da “Semana da Família na Escola”, os pais participarão de palestras,
oficinas e gincanas, em conjunto com os educadores e alunos, fortalecendo a
relação entre a família, alunos e educadores.
Art. 4º - No
decorrer da Semana da Família na Escola, os trabalhos educativos serão conduzidos
pelos professores, dentro da sala de aula, contando com o apoio da equipe da
unidade escolar.
Art. 5º - A semana
da Família na Escola terá por objetivo:
I – proporcionar a
oportunidade de unir pais, filhos e escola numa semana de confraternização e
reflexão;
II – Despertar para
a importância do carinho, dos cuidados básicos (higiene pessoal, alimentação e
saúde);
III – Valorizar a
importância da família na qualidade da aprendizagem dos filhos;
IV – Estimular a
interação entre pais, alunos e escola nos momentos de estudo;
V – Conscientizar os pais da importância do
seu auxilio nas atividades escolares do filho.
Art. 6º - A Semana
da Família na Escola deverá ser amplamente divulgada nas Radios FMs e nos Colégios do Município.
Art. 7º- Os alunos,
pais e educadores vencedores das brincadeiras e gincanas, deverão serem
premiados com brindes, a serem doados pela Prefeitura Município de Buriticupu
-MA.
Art. 8° - As
despesas decorrentes da aplicação desta Lei, correção por conta da dotação
orçamentária consignada no orçamento em vigor, ficando o Chefe do Poder
Executivo, autorizado a fazer a adequação orçamentária, através de
suplementação ou criação de credito especial para tal finalidade.
Art. 9° - Os casos
omissos desta Lei poderão ser regulamentados por Decreto do Prefeito Municipal.
Art. 10º - Esta Lei
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Gabinete
do vereador pipoca plenário Jose mansueto de oliveira Junior, sala das seções
da câmara municipal de Buriticupu – ma, em 19 de Fevereiro de 2014.
João
fonceca da silva (pipoca)
Vereador
do PROS
.
PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº. --------/14
“Dispõe sobre a instituição Programa “Paz na Escola”, de
ação interdisciplinar e de participação comunitária para prevenção e controle
da violência nas escolas do Município de Buriticupu - MA e dá outras
providências”.
Art. 1º - Fica instituído nos termos desta
Lei, o “Programa Paz na Escola”, de ação
interdisciplinar e de participação comunitária, para a prevenção e controle da
violência nas escolas situadas no Município de Buriticupu - MA
Art. 2° Para implementação deste Programa,
será criada em cada entidade estudantil uma Comissão Organizadora, composta por
professores, funcionários, alunos, pais e representantes ligados à comunidade
escolar.
Parágrafo Único: poderão serem chamados a
integrar a Comissão, especialistas em educação e membros dos diversos segmentos
sociais e entidades organizadas.
Art. 3° - São atribuições da Comissão
Organizadora:
I – desenvolver ações e campanhas educativas,
de conscientização e valorização da vida, dirigidas às crianças, adolescentes e
jovens.
II – programar ações interdisciplinares
voltadas ao controle da violência na escola, com vistas a garantir o
reconhecimento dos direitos humanos, o exercício da cidadania e a promoção da
harmonia e da paz entre os alunos;
III – promover junto ao corpo docente,
educação de transito e ações culturais, sociais e desportivas que envolvam a
comunidade, fortalecendo assim, os vínculos entre a sociedade e a escola.
Art. 4° - Estas programações, obedecendo o
projeto especifico de planos de aulas de cada escola, poderão ser elaboradas
durante o ano todo, preferencialmente com palestras no início do ano letivo.
Parágrafo Único: personagens legadas ao
Conselho Tutelar, Polícia Militar, e outros órgãos, poderão ser chamadas para
ministrar as palestras.
Art. 5 º - A Secretaria Municipal de Educação
e demais secretarias, ficarão responsáveis para analisar a formação da Comissão
Organizadora, assim como todo o processo evolutivo do Programa.
Art. 6° - Esta Lei entrará em vigência na
data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete
do vereador PIPOCA. Plenária Jose Mansueto de Oliveira junio. Sala das Seções
da Câmara Municipal de Buriticupu – MA, em 19 de Fevereiro de 2014.
João Fonceca da Silva (PIPOCA)
VEREADOR do PROS.